A fiscalidade de criptoativos em Portugal mudou significativamente. Os ganhos podem ser tributados como mais-valias (Categoria G), rendimentos de capitais (Categoria E) ou até rendimentos profissionais (Categoria B).
Mais-Valias: A Regra dos 365 Dias
A regra principal é o prazo de detenção do criptoativo:
Detenção por MAIS de 365 dias: Se vendeu criptomoedas que possuía há mais de um ano, a mais-valia está isenta de IRS. No entanto, deve declará-la no Anexo G1, Quadro 7, para fins de reporte.
Detenção por MENOS de 365 dias: Se o prazo for inferior a um ano, a mais-valia é tributada. Deve declará-la no Anexo G, Quadro 18. O lucro será sujeito à taxa de 28% ou englobado, caso opte por isso.
Regra FIFO: Para calcular o prazo, assume-se que as primeiras moedas compradas são as primeiras a serem vendidas (First-In, First-Out).
Trocas entre Criptoativos (Cripto-para-Cripto)
A troca de uma criptomoeda por outra (ex: vender Bitcoin para comprar Ethereum) não gera imposto imediato. A tributação é diferida para o momento em que a nova criptomoeda for vendida por moeda fiduciária (Euros, Dólares, etc.). O valor de aquisição da nova moeda é o valor de aquisição da antiga.
Rendimentos Passivos (Staking, Lending, etc.)
Os rendimentos gerados de forma passiva, como recompensas de staking ou juros de lending, são considerados rendimentos de capitais (Categoria E).
- Se o pagamento for em criptomoeda: A tributação só ocorre quando vender essas criptomoedas recebidas. O valor de aquisição é considerado zero, e o ganho será uma mais-valia (Categoria G), a declarar no Anexo G.
- Se o pagamento for em moeda fiduciária (Euros): O rendimento deve ser declarado no Anexo J como rendimentos de capitais (código E21), sujeito a 28% ou englobamento.